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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120076-61.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0120076-61.2025.8.16.0000 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 11ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ELISIANNE DE FÁTIMA CRUZETTA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BACÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante em ação revisional. A agravante alegou hipossuficiência econômica e apresentou documentos comprobatórios, como declaração de imposto de renda, extratos bancários, holerites e comprovantes de despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à agravante, à luz da documentação apresentada e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante apresentou holerites que indicam dois locais de trabalho distintos e não esclareceu qual seria efetivamente sua renda. 4. Da análise da declaração do Imposto de Renda, observa-se que a agravante aufere rendimentos de R$ 102.033,33 recebidos de pessoa jurídica. 5. A média mensal do montante indica valor superior a três salários-mínimos, critério fixado para a concessão da gratuidade. 6. Os comprovantes de aluguel e condomínio denotam que a agravante reside em imóvel de padrão médio, além de possuir plano de saúde privado e dois veículos financiados. 7. Os elementos constantes nos autos indicam que a agravante possui padrão de vida médio, quando comparada à realidade social e econômica brasileira. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°, 0120076-61.2025.8.16.0000, originários da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Elisianne de Fátima Cruzetta e agravado Banco C6 S.A. RELATÓRIO 1. Elisianne de Fátima Cruzetta interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0120076- 61.2025.8.16.0000 em face da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de Ação revisional de contrato bancário nº 026392-79.2025.8.16.0001, que trata de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária, que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, o que viola o contraditório e a ampla defesa; b) a agravante juntou documentos comprobatórios suficientes, como declaração de hipossuficiência e holerites; c) a renda mensal da agravante é insuficiente para cobrir despesas com saúde, moradia, entre outros, além das parcelas do financiamento objeto da lide; d) a decisão agravada contraria os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, além de não observar a jurisprudência do STJ. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o deferimento da gratuidade de justiça com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1 - autos recursais). Banco C6 S.A. apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – autos recursais). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se infere da comparação entre a data da intimação da decisão que não concedeu a gratuidade de justiça (22/09/2025 – mov. 19.1 – autos de origem) e a interposição do Agravo (13/10/2025 – mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Note-se também que este recurso tem previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível o agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. O preparo recursal neste momento é dispensado em razão da própria matéria impugnada (indeferimento do pedido de gratuidade da justiça). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 0120076-61.2025.8.16.0000, originários da 11ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Elisianne de Fátima Cruzetta e agravado Banco C6 S.A. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos originários. Elisianne de Fátima Cruzetta ajuizou Ação revisional de contrato bancário nº 026392- 79.2025.8.16.0001 para limitar o valor das parcelas devidas e revisar as cláusulas pactuadas no negócio jurídico. A autora afirma que celebrou Cédula de crédito bancário nº AU0001049532 com Banco C6 S.A para adquirir o veículo CAOA CHERY - TIGGO 7 PRO 1.5 TURBO, modelo 2023. Requereu-se a concessão da gratuidade de justiça (mov. 1.1 – autos de origem). Determinou-se a emenda da petição inicial para a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada (mov. 10.1 – autos de origem). A autora juntou holerite, extrato bancário, recibo de aluguel, conta de energia, convênio de plano de saúde particular, boleto de internet e declaração de Imposto de Renda (mov. 13.2/10 – autos de origem). Banco C6 S.A apresentou contestação para argumentar que a autora não possui condição de hipossuficiência financeira, com fundamento no valor do financiamento e do veículo adquirido (mov. 14.1 - autos de origem). Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, com a seguinte fundamentação (mov. 17.1 – autos de origem): “1. Não obstante as ponderações da parte Autora, assevero que os valores e patrimônio que compõem a Declaração de imposto de renda, permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas processuais de forma parcelada. 2. Neste aspecto, destaco que a gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar aquelas pessoas realmente carentes, e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, já que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. No caso em apreço, entendo que não estamos diante de parte necessariamente hipossuficiente para fins de recolhimento das custas processuais. Não obstante, entendo ser viável a concessão de parcelamento dilatado para que não seja prejudicado o seu acesso à Justiça. ISTO POSTO: 3.1 INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, CONCEDENDO-LHE, todavia, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, o parcelamento em 06 (seis) prestações idênticas e sucessivas de seu valor; 3.2 Intimem-se a parte Autora, para que no prazo de até 15 dias, efetue o recolhimento da primeira prestação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC; 3.3. Efetuado o pagamento da primeira parcela, retornem imediatamente conclusos no campo decisão inicial; 3.4 Por fim, no intuito de assegurar o direito à intimidade e o sigilo fiscal da parte autora, determino à Serventia, que seja efetuada a restrição da visualização do documento de seq. 13.10 destes autos, observando assim, o disposto no art. 419 do Código de Normas da CGJ.” 3.2 Elisianne de Fátima Cruzetta busca a reforma da decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça nos autos originários. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º). A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade. Para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a agravante juntou aos autos os seguimentos documentos: i) declaração de hipossuficiência; ii) declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025; iii) contas de internet e energia; iv) recibos de condomínio e aluguel; v) comprovante de contratação de plano de saúde privado; vi) holerite; vii) extratos bancários (mov. 1.3/13 autos recursais). A partir da análise dos holerites apresentados, verifica-se que a agravante exerce a profissão de professora da rede pública de educação do Município de Pinhais. Os holerites indicam dois locais de trabalhos distintos, de forma que a agravante não esclareceu qual é seu rendimento mensal total (mov. 1.10 - autos recursais). Extrai-se da declaração de Imposto de Renda que a agravante recebe R$ 102.033,33 de rendimentos anuais do Município de Pinhais. Ao reanalisar o valor referido, percebe-se que os descontos referentes a IRPF e a contribuição para a Previdência resultam em rendimentos pouco inferiores ao salário-mínimo necessário estabelecido pelo DIEESE, que é de R$ 7.075,83 (mov. 1.4 - autos recursais). Em que pese esta reanálise, veja-se que o critério utilizado pela C. 17ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça para a concessão da gratuidade de justiça não é o salário estabelecido pelo DIESE, mas o teto máximo de três salários-mínimos; senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de usucapião. O agravante alegou que é hipossuficiente com base em declaração de isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e no valor venal do imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante demonstra que exerce atividade de motorista carreteiro e aufere renda mensal de R$ 3.190,00, inferior ao parâmetro de três salários-mínimos. 4. A princípio, constata-se que o imóvel usucapiendo, que não possui valor venal significativo, serve de residência para o agravante e de sua família. 5. A renda inferior a três salários-mínimos junto a outros elementos concretos da lide, em que se busca adquirir a propriedade de imóvel rural simples, demonstram a condição de hipossuficiência do agravante. 6. Os documentos juntados aos autos denotam que o agravante não possui condições de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0134866-50.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.11.2025) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUM. 568/STJ. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º/CPC). DEVER DE COMPROVAÇÃO (ART. 5º, LXXIV/CF). AGRAVANTE COM RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS- MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PERIGO OU DANO AO SUSTENTO PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou a concessão da gratuidade da justiça a favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inc. V, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque, a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP; (STJ - AGInt-REsp 1.913.379 /PR). 4. A declaração de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa cumprindo ao interessado fazer prova de sua condição efetiva (§ 3º, do art. 99/CPC). 5. Não se verificando encontrar-se o agravante na condição de hipossuficiência financeira a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais, muito menos a importar em prejuízo à sua subsistência, por ter rendimentos líquidos acima de três salários-mínimos, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento à que se nega provimento Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt-REsp 1.974.289 /SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2022; TJPR, 17ª C.Cível, AI 0053639-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Jorge, j. 06.06.2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077552-49.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.11.2025) Ademais, observa-se a agravante também é proprietária de dois veículos financiados: CAOA CHERY - TIGGO 7 PRO 1.5 TURBO, modelo 2023 (objeto do contrato discutido) e PEUGEOT 308 ACTIVE 2014 /2014. Ainda, a agravante alienou outro veículo, um VIRTUS, em abril de 2024. Elisianne de Fátima Cruzetta possui saldo em conta corrente de R$ 10.589,84. Extrai-se dos recibos de condomínio (R$ 813,68) e aluguel (R$ 2.035,07) juntados que a agravante aparenta residir em apartamento de padrão médio. (mov. 1.7 e 1.8 - autos recursais). Dos extratos bancários juntados, verifica-se que Elisianne de Fátima Cruzetta apresenta movimentações significativas de entradas e saídas: em junho, na conta do Banco do Brasil (entrada de R$ 4.800,00); em agosto, na conta do Banco Itaú (entradas que totalizam R$ 12.274,32). Entretanto, a agravante encontra-se com saldo negativo tanto na conta do Banco do Brasil (R$ 6.253,15) quanto na conta do Banco Itaú (R$ 18.237,89) (mov. 1.11/12 - autos recursais). Elisianne de Fátima Cruzettapossui plano de saúde privado (mov. 1.9 - autos recursais e mov. 13.7 - autos de origem). Observados os elementos constantes nos autos, percebe-se que Elisianne de Fátima Cruzetta possui padrão de vida médio, quando comparada à realidade social e econômica brasileira. Neste sentido, veja-se que o juízo de origem deferiu o parcelamento das custas iniciais (R$ 455,80) em seis parcelas iguais. Logo, torna-se possível à agravante pagar as custas sem prejuízo de seu mínimo existencial. Observa-se a ausência de documentação suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, de forma que a agravante não cumpre os requisitos para a concessão da benesse. Neste sentido, observa- se o entendimento da Colenda 17ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de resolução contratual com reparação de danos, sob a alegação de que o agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, apresentando documentação que comprovaria sua hipossuficiência. A decisão recorrida, no entanto, concedeu o parcelamento das custas em quatro parcelas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, considerando sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.4. O agravante não demonstrou efetivamente a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, apresentando elementos que indicam capacidade econômica.5. A documentação apresentada pelo agravante, incluindo extratos bancários e de rendimentos, evidencia que ele possui condições de pagar as custas do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira do requerente, podendo ser indeferida quando elementos indicativos de capacidade econômica forem apresentados. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 101, § 1º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade de justiça feito pelo agravante foi negado, porque, apesar de ele ter apresentado documentos, não restou suficientemente demonstrado que ele não tem condições de pagar as custas do processo, já que seus rendimentos mensais são superiores a três salários-mínimos. Assim, a decisão anterior foi mantida, permitindo-se que as custas sejam pagas em quatro parcelas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024170-44.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 17.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando reformar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em Ação de interdito proibitório, na qual o agravante alegou hipossuficiência financeira para suportar as custas processuais, sustentando que sua renda é sazonal e que os bens em seu nome são essenciais para sua atividade profissional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante possui condições financeiras para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a documentação apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apesar de ter sido intimado em duas oportunidades para fazê-lo.4. Os dados encontrados nas pesquisas RENAJUD e SISBAJUD indicam saldo bancário e veículos registrados em nome do agravante, sugerindo que ele possui condições de suportar o pagamento das custas processuais.5. A simples alegação de que a atividade agrícola gera renda sazonal não está acompanhada de prova documental.6. O valor da renda anual bruta indicado pelo agravante não é compatível com a necessidade de justiça gratuita.7. O Código de Processo Civil autoriza o pagamento das despesas processuais na forma parcelada, de modo que não há óbice para que seja reconhecido o direito ao parcelamento, por se mostrar razoável no caso concreto.8. O recurso deve ser parcialmente provido para autorizar o parcelamento do pagamento das custas processuais em até seis parcelas.IV. Dispositivo 9. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031479-19.2025.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.10.2025) Logo, é o caso de negar provimento ao recurso. 4. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator
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